sábado, 30 de maio de 2009

4255

Interprete e comente o seguinte artigo. 

Contra a escola-armazém   Daniel Sampaio

  *Quando um aluno entra na escola às 8h e sai às 20h, tem pai/mãe em média 3h por dia. Que geração estamos a criar? *     Merece toda a atenção a proposta de escola a tempo inteiro (das 7h30 às 19h30?), formulada pela Confederação Nacional das Associações de Pais (Confap). Percebe-se o ponto de vista dos proponentes: como ambos os progenitores trabalham o dia inteiro, será melhor deixar as crianças na escola do que sozinhas em casa ou sem controlo na rua, porque a escola ainda
é um território com relativa segurança. Compreende-se também a dificuldade de muitos pais em assegurarem um transporte dos filhos a horas convenientes, sobretudo nas zonas urbanas: com o trânsito caótico e o patrão a pressionar para que não saiam cedo, será melhor trabalhar um pouco mais e ir buscar os filhos mais tarde. Ao contrário do que parecia em declarações minhas mal transcritas no PÚBLICO de 7 de Fevereiro, eu não creio à partida que será muito mau para os alunos ficar tanto tempo na escola. Quando citei o filme Paranoid Park, de Gus von Sant, pretendia apenas chamar a atenção para tantas crianças que, na escola e em casa, não conseguem consolidar laços afectivos profundos com adultos, por falta de disponibilidade destes. É que não consigo conceber um desenvolvimento da personalidade sem um conjunto de identificações com
figuras de referência, nos diversos territórios onde os mais novos se movem. O meu argumento é outro: não estaremos a remediar à pressa um mal-estar civilizacional, pedindo aos professores (mais uma vez...) que substituam a família? Se os pais têm maus horários, não deveriam reivindicar melhores condições de trabalho, que passassem, por exemplo, pelo encurtamento da hora do almoço, de modo a poderem chegar mais cedo, a tempo de estar com os filhos? Não deveria ser esse um projecto de luta das associações de pais? Importa também reflectir sobre as funções da escola. Temos na cabeça um modelo escolar muito virado para a transmissão concreta de conhecimentos, mas a escola actual é uma segunda casa e os professores, na sua grande maioria, não fazem só a instrução dos alunos, são agentes decisivos para o seu bem-estar: perante a indisponibilidade de muitos pais e face a famílias sem coesão onde não é rara a doença mental, são os promotores (tantas vezes únicos!) das regras de relacionamento interpessoal e dos valores éticos fundamentais para a sobrevivência dos mais novos. Perante o caos ou o vazio de muitas casas, os docentes, tantas vezes sem condições e submersos pela burocracia ministerial, acabam por conseguir guiar os estudantes na compreensão do mundo. A escola já não é, portanto, apenas um local onde se dá instrução, é um território crucial para a socialização e educação (no sentido amplo) dos nossos jovens. Daqui decorre que, como já se pediu muito à escola e aos professores, não se pode pedir mais: é tempo de reflectirmos
sobre o que de facto lá se passa, em vez de ampliarmos as funções dos estabelecimentos de ensino, numa direcção desconhecida. Por isso entendo que a proposta de alargar o tempo passado na escola não está no caminho certo, porque arriscamos transformá-la num armazém de crianças, com os pais a pensar cada vez mais na sua vida profissional.
A nível da família, constato muitas vezes uma diminuição do prazer dos adultos no convívio com as crianças: vejo pais exaustos, desejosos de que os filhos se deitem depressa, ou pelo menos com esperança de que as diversas amas electrónicas os mantenham em sossego durante muito tempo. Também aqui se impõe uma reflexão sobre o significado actual da vida em família: para mim, ensinado pela Psicologia e Psiquiatria de que é fundamental a
vinculação de uma criança a um adulto seguro e disponível, não faz sentido aceitar que esse desígnio possa alguma vez ser bem substituído por uma instituição como a escola, por melhor que ela seja. Gostaria, pois, que os pais se unissem para reivindicar mais tempo junto dos filhos depois do seu nascimento, que fizessem pressão nas autarquias para a organização de uma rede eficiente de transportes escolares, ou que sensibilizassem o mundo
empresarial para horários com a necessária rentabilidade, mas mais compatíveis com a educação dos filhos e com a vida em família. Aos professores, depois de um ano de grande desgaste emocional, conviria que não aceitassem mais esta "proletarização" do seu desempenho: é que passar filmes para os meninos depois de tantas aulas dadas - como foi sugerido pelos autores da proposta que agora comento - não parece muito gratificante e contribuirá, mais uma vez, para a sua sobrecarga e para a desresponsabilização dos pais. 

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A partir do filme "O clube dos poetas mortos" estabeleça uma relação entre cultura dominante e o sistema de ensino.


Comente a música "Estudo Errado" e elabore a sua própria crítica do sistema de ensino.

 

    Estudo Errado Gabriel Pensador   
Composição: Gabriel, O Pensador  
Estudo Errado - Gabriel O Pensador 

Eu tô aqui Pra quê? Será que é pra aprender? 
Ou será que é pra sentar, me acomodar e obedecer? 
Tô tentando passar de ano pro meu pai não me bater 
Sem recreio de saco cheio porque eu não fiz o dever 
A professora já tá de marcação porque sempre me pega 
Disfarçando, espiando, colando toda prova dos colegas 
E ela esfrega na minha cara um zero bem redondo 
E quando chega o boletim lá em casa eu me escondo 
Eu quero jogar botão, vídeo-game, bola de gude 
Mas meus pais só querem que eu "vá pra aula!" e "estude!" 
Então dessa vez eu vou estudar até decorar cumpádi 
Pra me dar bem e minha mãe deixar ficar acordado até mais tarde 
Ou quem sabe aumentar minha mesada 
Pra eu comprar mais revistinha (do Cascão?) 
Não. De mulher pelada 
A diversão é limitada e o meu pai não tem tempo pra nada 
E a entrada no cinema é censurada (vai pra casa pirralhada!) 
A rua é perigosa então eu vejo televisão (Tá lá mais um corpo estendido no chão)
Na hora do jornal eu desligo porque eu nem sei nem o que é inflação - Ué não te ensinaram? -
Não. A maioria das matérias que eles dão eu acho inútil 
Em vão, pouco interessantes, eu fico pu..
 Tô cansado de estudar, de madrugar, que sacrilégio (Vai pro colégio!!) 
Então eu fui relendo tudo até a prova começar 
Voltei louco pra contar: 
Manhê! Tirei um dez na prova 
Me dei bem tirei um cem e eu quero ver quem me reprova     
Decorei toda lição 
Não errei nenhuma questão 
Não aprendi nada de bom 
Mas tirei dez (boa filhão!) 
Quase tudo que aprendi, amanhã eu já esqueci 
Decorei, copiei, memorizei, mas não entendi 
Quase tudo que aprendi, amanhã eu já esqueci 
Decorei, copiei, memorizei, mas não entendi 
Decoreba: esse é o método de ensino 
Eles me tratam como ameba e assim eu não raciocino 
Não aprendo as causas e conseqüências só decoro os fatos 
Desse jeito até história fica chato 
Mas os velhos me disseram que o "porque" é o segredo 
Então quando eu num entendo nada, eu levanto o dedo 
Porque eu quero usar a mente pra ficar inteligente 
Eu sei que ainda não sou gente grande, mas eu já sou gente 
E sei que o estudo é uma coisa boa 
O problema é que sem motivação a gente enjoa 
O sistema bota um monte de abobrinha no programa 
Mas pra aprender a ser um ingonorante (...) 
Ah, um ignorante, por mim eu nem saía da minha cama (Ah, deixa eu dormir) 
Eu gosto dos professores e eu preciso de um mestre 
Mas eu prefiro que eles me ensinem alguma coisa que preste - O que é corrupção? 
Pra que serve um deputado? 
Não me diga que o Brasil foi descoberto por acaso! 
Ou que a minhoca é hermafrodita Ou sobre a tênia solitária. 
Não me faça decorar as capitanias hereditárias!! (...) Vamos fugir dessa jaula! 
"Hoje eu tô feliz" (matou o presidente?) Não. A aula 
Matei a aula porque num dava 
Eu não agüentava mais 
E fui escutar o Pensador escondido dos meus pais 
Mas se eles fossem da minha idade eles entenderiam 
(Esse num é o valor que um aluno merecia!) Íííh... Sujô (Hein?)    
O inspetor! (Acabou a farra, já pra sala do coordenador!) 
Achei que ia ser suspenso mas era só pra conversar 
E me disseram que a escola era meu segundo lar 
E é verdade, eu aprendo muita coisa realmente 
Faço amigos, conheço gente, mas não quero estudar pra sempre! 
Então eu vou passar de ano 
Não tenho outra saída 
Mas o ideal é que a escola me prepare pra vida 
Discutindo e ensinando os problemas atuais 
E não me dando as mesmas aulas que eles deram pros meus pais 
Com matérias das quais eles não lembram mais nada 
E quando eu tiro dez é sempre a mesma palhaçada   

Refrão   

Encarem as crianças com mais seriedade 
Pois na escola é onde formamos nossa personalidade 
Vocês tratam a educação como um negócio 
onde a ganância, a exploração, e a indiferença são sócios 
Quem devia lucrar só é prejudicado 
Assim vocês vão criar uma geração de revoltados 
Tá tudo errado e eu já tou de saco cheio 
Agora me dá minha bola e deixa eu ir embora pro recreio...   
Juquinha você tá falando demais assim eu vou ter que lhe deixar sem recreio! 
Mas é só a verdade professora! 
Eu sei, mas colabora se não eu perco o meu emprego.                        

4252

 

Ficha formativa

 

Módulo 4252               A família como realidade cultural

 

 

 

 

1-    Como evoluiu o conceito de família das sociedades rurais para as sociedades industriais?

 

2-    Qual é a importância das redes familiares? Indique dois exemplos.

 

3-    Como evoluiu a diferenciação dos papeis na família?

 

4-    Qual o papel dos pais na família? Quais os principais desafios que enfrentam?

 

5-    Indique duas funções da família.

 

6-    Refira dois factores que contribuam para a (de)estruturação familiar.

 

 

Boa Sorte! J

 

 

4251

 

 

Módulo 4251 Comunidade – pertença e partilha

 

 

 

 

 

 

1- Analise, de acordo com o conceito moderno, a seguinte comunidade:

 

20 moradores do prédio x, aliam as suas forças para combater a insegurança na rua. Criaram uma comunidade de moradores onde decidem quais as medidas a tomar para garantir a segurança na rua. Procedem a vigilâncias nocturnas e formaram uma associação comunitária de apoio à população local. Nesta desenvolvem debates sobre os principais desafios que a população enfrenta e criam projectos lúdicos a desenvolver com crianças e jovens.

 

2 - Refira duas mudanças estruturais que se verifiquem nas sociedades actuais.

 

3 – Indique os dois desafios que as comunidades enfrentam nos dias de hoje.

 

4 – Qual o papel das famílias, da escola e do trabalho na comunidade?

 

5 – Como se relaciona a participação activa com a coesão social?

 

6 – Quais são os alvos prioritários da participação activa ao promover uma comunidade estável, segura e igualitária?

 

 

 

 

STC

NG1


Objectivos:

Compreender o conceito de sociedade de consumo.

Explorar o conceito de consumidor responsável.

Investigar os direitos e deveres do consumidor.

 


 

Levantamento de equipamentos e sistemas técnicos utilizados no dia-a dia dos alunos.

Reflexão acerca das vantagens e desvantagens da utilização destes equipamentos.

 

Reflexão: “Sou o que possuo”. Reflexão: “Sou um consumidor responsável?”

 

Investigação na internet acerca da sociedade de consumo, incluindo os deveres e direitos do consumidor e o papel do consumidor responsável na sociedade.

Power point com os resultados da investigação


Objectivos:

Aplicar na prática os direitos e deveres dos consumidores.

Compreender o relacionamento entre consumidores, fabricantes, vendedores e fornecedores.

Actuar enquanto consumidor responsável.

Reconhecer a diversidade de instituições, competências e relações de poder que existem nas sociedades contemporâneas.

 

 

GUIA DAS GARANTIAS NA COMPRA E VENDA

PERGUNTAS E RESPOSTAS. EXPLICAÇÃO GERAL DO DIPLOMA

 

 

A – O PORQUÊ DESTE DIPLOMA

 

1. Qual a razão deste diploma?

Este diploma surge da necessidade de criar um quadro mínimo de protecção com o objectivo de salvaguardar os direitos dos consumidores europeus no âmbito da venda de bens de consumo.

O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, veio transpor para o ordenamento jurídico português a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio.

 

2. Que novidades é que o diploma introduz?

A principal diferença face ao regime anterior está no período em que o vendedor é responsável por eventuais desconformidades do bem com o contrato – o que vulgarmente chamamos de defeitos ou vícios. Assim, na venda de bens de consumo, este prazo passa de um para dois anos. Note-se que este prazo de garantia, quanto aos bens móveis usados, poderá ser reduzido para um ano, desde que esta redução seja aceite expressamente pelo consumidor. Também se ampliaram os casos em que o vendedor será responsável: passa-se do conceito de defeito do bem para o conceito de desconformidade com o contrato, que irá abranger um conjunto de situações não cobertas pelo regime anterior.

Outra novidade importante respeita à prova da desconformidade. O novo regime vem estabelecer uma presunção de desconformidade que liberta o consumidor daquela difícil prova, invertendo as posições – será o vendedor quem terá de provar que a desconformidade não existia à data da entrega do bem.

Consagra-se, ainda, a possibilidade do consumidor poder exercer direitos junto do produtor, responsabilizando-o directamente nos domínios da qualidade e segurança do bem.

 

 

B – A QUEM E A QUE RELAÇÕES SE APLICA ESTE DIPLOMA

 

1. A que tipo de relações se aplica este diploma?

O D.L. n.º 67/2003, de 8 de Abril, aplica-se, apenas, às relações de consumo. São relações de consumo as estabelecidas entre um consumidor e um profissional, onde se incluem, também, os organismos da Administração Pública, as pessoas colectivas públicas, as empresas de capitais públicos ou detida maioritariamente pelo Estado, as Regiões Autónomas ou autarquias locais e as empresas concessionárias de serviços públicos.

 

 

 

2. O que é um consumidor?

A Lei de Defesa do Consumidor – Lei n.º 24/96, de 31 de Julho – define consumidor como todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional – uso pessoal, familiar ou doméstico -, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios. Ou seja, não é consumidor quem obtém ou utiliza bens ou serviços para satisfação das necessidades da sua profissão ou da empresa.

 

3. A que contratos é que esta lei não se aplica?

Fora da aplicação desta lei ficam todas as relações que não sejam de consumo, a saber:

a) O contrato de compra e venda firmado entre vendedor profissional e comprador profissional.

b) O contrato de compra e venda concluído entre vendedor não profissional e comprador profissional.

c) O contrato de compra e venda celebrado entre vendedor não profissional e comprador não profissional.

 

4. O diploma aplica-se a todas as relações de consumo?

Não. Dentro das relações de consumo o diploma aplica-se apenas aos seguintes contratos:

a) À compra e venda de bens de consumo.

b) À aquisição de bens de consumo em leilão.

c) À venda por via judicial (penhora ou execução judicial) de bens de consumo.

d) À troca ou permuta de bens de consumo.

e) Ao contrato de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir.

f) Aos contratos de locação de bens de consumo.

g) Aos contratos assimilados à venda (com entregas fraccionadas ou repartidas), como os fornecimentos duradouros, continuados, reiterados ou periódicos de bens de consumo.

h) À compra e venda ou fornecimento de bens no âmbito de um contrato de prestação de serviços.

i) Aos serviços de instalação dos bens de consumo vendidos ou fornecidos.

Assim, apesar do diploma se destinar a regular a venda de bens de consumo e as garantias a ela relativas, a verdade é que as suas disposições são aplicáveis a outro tipo de contratos que se considerou merecerem igual protecção.

 

5. Quais as relações de consumo fora do âmbito de aplicação deste diploma?

Ficam fora do âmbito de aplicação deste diploma os contratos de mera reparação, conservação ou manutenção de bens que o consumidor já possua, bem como, as demais prestações de serviços.

 

 

 

C – A QUE BENS SE APLICA ESTE DIPLOMA

 

1. Este diploma aplica-se a todos os bens de consumo?

O diploma aplica-se a todos os bens corpóreos, móveis e imóveis, desde que entregues no âmbito de uma relação de consumo.

Note-se que se consideram equiparados aos bens imóveis os bens móveis quando integrados no imóvel com carácter de permanência.

 

2. E aos bens perecíveis e outros bens consumíveis?

O diploma aplica-se a todos os bens de consumo, mesmo os bens perecíveis e consumíveis. No entanto, a aplicação do diploma terá de ser adaptada à natureza destes bens.

 

 

D – A CONFORMIDADE DO BEM COM O CONTRATO

 

1. O que deve o consumidor exigir do bem?

A Constituição da República Portuguesa, estabelece, no seu artigo 60º, sob a epígrafe “Direitos dos consumidores”, o “direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.” Mais estabelece a Lei de Defesa do Consumidor o seguinte:

Artigo 3º (Direitos do consumidor) - O consumidor tem direito:

a) À qualidade dos bens e serviços;

(…)

e) À protecção dos interesses económicos;

Artigo 4º (Direito à qualidade dos bens e serviços)

Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.

 

2. Como devem ser entregues os bens ao consumidor?

O profissional (vendedor, fornecedor, fabricante, produtor ou locador) tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato. Ou seja, o vendedor tem o dever de entregar o bem (a coisa) conforme o que ficou estabelecido no contrato e tem de garantir contra defeitos ou vícios (desconformidades) o bem que vende.

 

 

 

 

3. O que é a conformidade ou a desconformidade do bem?

A conformidade, ou melhor, a obrigação de conformidade, significa que o vendedor tem a obrigação de respeitar escrupulosamente o contrato, ou seja, que deve entregar o bem tal como estabelecido no contrato (convencionado), nos termos devidos, por exemplo, sem defeitos ou vícios.

 

4. Quando é que um bem não é conforme?

Um bem não é conforme com o contrato - aquilo a que vulgarmente chamamos de bem defeituoso - quando:

a) Não for conforme com a descrição que dele é feita ou não possua as qualidades apresentadas pelo vendedor, através de uma amostra ou modelo (alínea a), do n.º 2, do art.º 2º);

b) Não for adequado ao uso específico para o qual o consumidor o destine, desde que, aquando da compra, tenha informado o vendedor (alínea b), do n.º 2, do art.º 2º);

c) Não for adequado à utilização habitualmente dada aos bens do mesmo tipo, ou seja, não satisfaz uma normal utilização (alínea c), do n.º 2, do art.º 2º);

d) Não tem as qualidades e o desempenho habituais dos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, ou seja, esteja contra as expectativas do consumidor, atendendo à natureza do bem e às declarações públicas feitas pelo vendedor, produtor ou outro representante, sobre as características concretas do bem, nomeadamente, através da publicidade ou rotulagem (alínea d), do n.º 2, do art.º 2º);

 

É equiparada à falta de conformidade:

e) A má instalação do bem de consumo pelo vendedor ou efectuada sob sua responsabilidade (n.º 4, do art.º 2º);

f) A má instalação do bem de consumo pelo consumidor, por incorrecções nas instruções de montagem (n.º 4, do art.º 2º);

 

As situações descritas em a), b), e d), enquadram-se numa fase pré-contratual. São disso exemplo as informações constantes de um contrato promessa ou numa nota de encomenda, as prestadas através de rótulos, catálogos, publicidade ou promoções, etc. Quanto à publicidade, convém referir que a Lei de Defesa do Consumidor (art.º 7º, n.º 5, da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho) estabelece que “as informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem (…) consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário”.

Quanto às situações descritas em c), e) e f), elas enquadram-se nas chamadas utilizações habituais, qualidades normais e expectativas razoáveis do consumidor, face ao bem que lhe foi entregue.

 

 

 

5. Existem situações de excepção em que se pode considerar não existir falta de conformidade de um bem?

Segundo o diploma, não há falta de conformidade (n.º 3, do art.º 2º), se no momento de celebração do contrato:

a) O consumidor conhecer a falta de conformidade, ou seja, saiba da existência do defeito ou vício;

b) O consumidor não puder razoavelmente ignorar o defeito ou vício;

c) Se esta decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor.

 

6. O vendedor é sempre responsável por todas as faltas de conformidade do bem?

A responsabilidade do vendedor está delimitada por dois elementos:

1. A existência do defeito ou vício (desconformidade) à data da entrega do bem;

2. Que a desconformidade se manifeste no prazo de 2 ou 5 anos, consoante se trate, respectivamente, de bem móvel ou imóvel (note-se que para os bens móveis usados, este prazo pode ser reduzido, por acordo, para um ano).

 

7. A quem cabe provar que a falta de conformidade do bem existia à data de entrega do bem?

O n.º 2, do art.º 3º deste diploma, estabelece a presunção de que a falta de conformidade que se manifeste dentro dos 2 anos, para os bens móveis, ou 5 anos, para os bens imóveis, após a compra, existia já, à data de entrega do bem.

Esta disposição vem introduzir uma inovação e um regime mais favorável para as relações de consumo, invertendo o ónus de prova em relação ao regime geral.

Presume-se que a falta de conformidade - defeito ou vício - existia no momento da entrega do bem, pelo que caberá ao vendedor provar que ela é posterior, ou seja, que não é de origem.

No entanto, existem duas excepções a esta regra quando a presunção for incompatível:

- com a natureza da coisa ou

- com as características da falta de conformidade.

Em qualquer caso, se as partes não acordarem em relação a este aspecto, ou seja, o consumidor alegar a existência de um defeito de origem e o vendedor alegar que não é, será sempre, em última análise o Tribunal a decidir, caso em que a inversão da regra quanto à prova terá toda a utilidade ao consumidor.

 

8. A presunção de falta de conformidade também se aplica aos bens usados?

Sim. A presunção de que as faltas de conformidade que se manifestem nos 2 ou 5 anos seguintes à entrega do bem móvel ou imóvel, respectivamente, existiam nesta data, aplica-se a todos os contratos de venda de bens a consumidores, seja de bens novos seja de bens usados.

No entanto, dever-se-á ter em atenção o disposto no art.º 5º quanto aos bens usados.

 

 

O consumidor tem de exercer os seus direitos, no caso de bens móveis, no prazo de 2 anos a contar da entrega do bem. No entanto, no caso de bens móveis usados, este prazo pode ser reduzido, por acordo, para um ano.

 

 

E – OS DIREITOS DO CONSUMIDOR

 

1. Perante uma desconformidade, que direitos tem o consumidor?

O consumidor tem direito à reposição da conformidade do bem. Esta reposição da conformidade deverá ser feita:

1) Sem encargos;

2) Em prazo razoável;

3) Sem grave inconveniente para o consumidor.

Para repor a conformidade, o consumidor poderá optar por exigir:

a) A reparação do bem ou

b) A substituição do bem ou

c) A redução adequada do preço ou

d) A resolução do contrato.

A opção por uma ou outra solução é um direito do consumidor. No entanto, a lei estabeleceu dois limites a esta liberdade de opção:

- a prestação exigida ser impossível ou

- o pedido constituir um abuso de direito.

 

2. Quando é que a prestação é impossível?

Uma das excepções feitas ao livre exercício dos direitos é a de tal se manifestar impossível. A prestação considera-se impossível quando é materialmente impossível satisfazê-la, seja porque, por exemplo, não existe o modelo do bem no mercado ou outro bem com características idênticas, ou porque a falta de conformidade não permite, por exemplo, a reparação.

O consumidor também não poderá exigir a substituição de um produto em segunda mão ou de um bem que seja impossível substituir.

Por exemplo, não se pode exigir a substituição de um bem que já não se fabrica ou do qual não há existências. Um bom exemplo é o de uma obra de arte.

 

 

 

 

 

 

3. O que deve entender-se por abuso de direito?

O abuso de direito configurará uma situação de desequilíbrio entre as prestações das partes. Ou seja, a exigência ao profissional de uma prestação manifestamente desproporcionada face ao ganho do consumidor.

Poder-se-á ter em conta o disposto na Directiva 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, quanto aos gastos consideravelmente mais elevados.

Para determinar se a exigência do consumidor constitui ou não abuso de direito não poderá ser aplicado um critério matemático. No entanto, para a sua avaliação dever-se-á ter em conta o custo correspondente à realização da pretensão do consumidor e o valor do bem.

Outros critérios aplicáveis serão o do valor do bem para aquele consumidor específico e os inconvenientes que a falta de conformidade lhe trás. Assim, a existência ou não do abuso de direito estará dependente das circunstâncias concretas do caso.

De modo geral, dever-se-á atender ao facto do defeito ser fácil e rapidamente reparável.

Por exemplo, o consumidor não poderá legitimamente exigir a substituição do veículo adquirido por ter um defeito na escova do pára-brisas. No entanto, há que ter em conta que a reposição da conformidade não deverá acarretar encargos para o consumidor. Isto significa que há certos custos que o vendedor terá de assumir, sendo este o seu risco. Estes custos não podem ser determinantes para a avaliação do abuso de direito. Caso as partes estejam em desacordo, lembramos que poderá recorrer às vias extrajudiciais de resolução de conflitos de consumo para dirimir o conflito. Ao comprar, verifique se o profissional aderiu a algum esquema de resolução alternativa de conflitos.

 

4. O que significa a expressão “sem encargos”?

A lei assume um princípio de gratuitidade para o consumidor no exercício dos seus direitos, ao estabelecer, no n.º 1, do art.º 4º - Direitos do Consumidor – que “Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”.

O n.º 3, do art.º 4º, clarifica o alcance desta expressão, estabelecendo que ela se reporta “às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material”.

  

5. Os direitos do consumidor podem ser excluídos ou limitados?

Não. De acordo com o artigo 10º, a cláusula que exclua ou limite os direitos conferidos pelo diploma ao consumidor é nula. Isto significa que os direitos atribuídos pelo diploma são imperativos, estando o vendedor obrigado a cumpri-los. No caso, a cláusula do contrato ter-se-ia por não escrita.

 

6. Como se articula este diploma com a responsabilidade por danos causados por produtos defeituosos?

Dispõe o n.º 1, do art. 12º da Lei de Defesa do Consumidor que “o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos”.

A responsabilidade decorrente da existência de uma desconformidade do bem com o contrato e a responsabilidade por danos causados por um produto defeituoso têm diferentes âmbitos, sendo que uma não exclui a outra, antes a complementa.

Assim, a par dos direitos de reparação, substituição, resolução ou redução do preço, o consumidor lesado terá direito a uma indemnização pelos danos eventualmente causados pelo produto defeituoso.

 

 

F – O EXERCÍCIO DOS DIREITOS PELO CONSUMIDOR

 

1. Em caso de falta de conformidade, a quem deve o consumidor reclamar (denunciar)?

O primeiro responsável pela conformidade do bem é o vendedor. Portanto, o consumidor deverá denunciar (comunicar) junto deste a desconformidade do bem, indicando a sua pretensão.

No entanto, o consumidor pode reclamar directamente ao produtor ou importador do produto.

 

2. Até quando têm de ser exercidos os direitos conferidos ao consumidor?

O consumidor tem de exercer os seus direitos de reparação do bem, substituição do bem, de redução do preço ou de resolução do contrato, no prazo de:

- 2 anos a contar da data de entrega, no caso de bens móveis,

- 5 anos a contar da data de entrega, no caso dos bens imóveis, desde que a desconformidade se manifeste dentro destes prazos.

No caso de bens móveis usados, este prazo pode ser reduzido para um ano desde que o consumidor aceite a redução de forma expressa.

No caso de bens imóveis usados não é permitida a redução do prazo de garantia. Esta será sempre de 5 anos.

 

 

 

 

Suspensão do prazo

O n.º 5, do art.º 5º, estabelece que o decurso destes prazos fica suspenso durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso dos bens em virtude das operações de reparação.

 

Ou seja, quando o consumidor disponibiliza o bem para reparação o prazo de garantia deixa de ser contado, só se retomando a contagem quando o bem lhe for restituído devidamente reparado.

Apesar do diploma não o referir expressamente, deve considerar-se que o prazo se suspende assim que o consumidor colocar o bem à disposição do vendedor e até ao momento em que o bem, já conforme (sem defeitos) lhe seja restituído.

Com efeito, o consumidor não pode ser lesado pela inépcia do vendedor no cumprimento das suas obrigações.

Para exercer estes direitos, o consumidor tem de informar o vendedor de que o bem é desconforme, ou seja, tem de denunciar a situação irregular. Só a partir deste momento é que o vendedor se poderá considerar responsável pela reposição da conformidade do bem.

 

3. Qual é o prazo que o consumidor tem para denunciar a falta de conformidade do bem (defeito)?

O consumidor tem de dar a conhecer ao vendedor a existência de vícios ou defeitos do bem até para permitir que ele os possa sanar. A esta comunicação dá-se o nome de denúncia.

A denúncia deve ser feita dentro dos seguintes prazos:

Bens móveis

- dois meses a contar da data em que detecta o defeito ou vício e

- dentro dos dois anos de garantia.

Note-se que, caso o consumidor tenha aceite expressamente a redução do prazo de garantia para um ano, a denúncia terá de ser efectuada nos 2 meses a contar da data em que detecta o defeito ou vício, mas dentro do prazo de 1 ano estabelecido.

Bens imóveis

- um ano a contar da data em que detecta o defeito ou vício e

- dentro dos cinco anos de garantia.

Só a partir deste momento é que o vendedor se poderá considerar responsável pela reposição da conformidade do bem.

Assim, justifica-se que o consumidor seja obrigado a denunciar a falta de conformidade – defeito ou vício – assim que a detecte.

Não sendo efectuada uma denúncia tempestiva, os direitos atribuídos pelo diploma extinguem-se.


 

4. Como é que a denúncia deve ser feita?

Apesar do diploma nada referir quanto a este aspecto, a denúncia deverá ser feita por um meio que permita ao consumidor, se necessário, provar que a fez. Aconselha-se, assim, que a denúncia seja feita por escrito, mediante carta registada com aviso de recepção, fax ou e-mail.

O consumidor deve expor a sua reclamação por escrito, de forma clara e objectiva, conservando uma cópia da carta que enviar.

Assim, deve:

- Descrever o seu problema.

- Dizer claramente o que pretende: Reparação? Substituição? Redução do preço? Resolução do contrato?

- Enviar a reclamação através de meio que permita comprovar o envio e a recepção, por exemplo, por correio registado com aviso de recepção, acompanhada de cópias dos documentos relevantes – factura/recibo, documento de entrega, etc..

- Conceder ao profissional um prazo de resposta razoável, por exemplo, de oito dias.

 

5. Qual é o prazo para intentar uma acção judicial caso o vendedor não cumpra as suas obrigações?

O momento determinante para o início do prazo de reclamação judicial dos direitos do consumidor é a data da denúncia dos defeitos ou vícios.

Assim, a acção judicial destinada a exigir o cumprimento dos direitos do consumidor em caso de não conformidade do bem com o contrato tem de ser intentada no prazo máximo de 6 meses a contar da data da denúncia.

Findo este prazo o consumidor não poderá reclamar judicialmente os seus direitos relativos à desconformidade denunciada, extinguindo-se o seu direito de acção judicial. É o que se chama caducidade da acção.

Cumpre referir que o consumidor está isento do pagamento de preparos nos processos judiciais em que pretende a protecção dos seus interesses, desde que o valor da acção não exceda o valor da alçada do Tribunal Judicial de 1.ª Instância.

Caso lhe venha a ser reconhecida razão, total ou parcialmente, estará, igualmente, isento das custas judiciais.

Sem prejuízo do supra exposto, convém referir que assistem ao consumidor formas de resolver o seu conflito extrajudicialmente.

A título de exemplo, referem-se os Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo. Estes Centros, criados por iniciativa ou com o apoio do Instituto do Consumidor, são normalmente compostos por representantes dos interesses dos consumidores e dos profissionais e têm por objectivo a resolução dos

 

 

 

conflitos de consumo, compreendendo o tratamento de reclamações através da informação, mediação, conciliação e arbitragem.

Chamamos-lhe a atenção para o facto do recurso aos meios alternativos de resolução de conflitos de consumo não suspender o decurso de quaisquer prazos de prescrição ou de caducidade de direitos, nem de prazos judiciais.

 

 

G – A RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR

 

1. O consumidor pode exercer os seus direitos contra o produtor?

O primeiro responsável por defeitos do bem é o vendedor.

No entanto, o consumidor pode reclamar directamente ao produtor do bem ou seu representante, ao importador, bem como a todo aquele que se apresente como produtor através da indicação do seu nome ou marca no bem.

Refira-se que, a este respeito, o legislador português foi além do estabelecido na Directiva 1999/44/CE, dando um importante passo na salvaguarda dos direitos do consumidor. Com efeito, a Directiva apenas indica que no futuro e face à experiência do novo regime se possa considerar a previsão desta acção directa contra o produtor.

O legislador português entendeu consagrar, desde já e justamente, diga-se, um regime que vem facilitar ao consumidor o exercício dos seus direitos.

Também a Lei de Defesa do Consumidor estabelece no n.º 2, do seu art.º 12º que “o produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei”.

 

2. A responsabilidade do produtor é idêntica à do vendedor?

Não. Caso o consumidor opte por exigir a reposição da conformidade ao produtor, não poderá exigir a redução do preço nem a resolução do contrato.

De facto, não faz sentido exigir estes direitos ao produtor, porque este não é interveniente no contrato.

O produtor só é responsável pela qualidade e segurança do bem que coloque no mercado. Pelo que, para a reposição da conformidade, o consumidor apenas poderá exigir a reparação ou substituição do bem.

Note-se que a opção pela reparação ou substituição caberá ao produtor e não ao consumidor.

O diploma estabelece, ainda, os casos em que o produtor se pode opor ao exercício dos direitos pelo consumidor.

 

 

 

 

3. O produtor é sempre responsável?

Não. A responsabilidade do produtor tem como pressuposto a existência de um defeito originário do bem, como um defeito de fabrico ou um defeito de concepção.

Assim, o produtor não será responsável, podendo opor-se ao exercício pelo consumidor dos direitos de reparação ou substituição do bem, nos seguintes casos:

a) Quando o defeito resultar exclusivamente de declarações do vendedor sobre o bem ou a sua utilização;

b) Quando o defeito resultar de uma má utilização;

c) Quando não colocou o bem em circulação;

d) Quando se possa considerar que o defeito não existia à data em que o bem foi colocado em circulação;

e) Quando o fabrico do bem não teve fins lucrativos nem ocorreu no quadro da sua actividade profissional;

f) Quando decorreram mais de 10 anos sobre a colocação do bem em circulação.

 

4. O consumidor pode exigir os seus direitos simultaneamente ao vendedor e ao produtor?

Pode. Sendo a sua responsabilidade solidária, ambos têm a obrigação de sanar o defeito, apesar do consumidor ter uma maior opção de direitos contra o vendedor que contra o produtor.

A sanação do defeito por um deles liberta o outro desta obrigação. O que poderá acontecer neste caso é que quem tiver cumprido a obrigação tem direito a exigir do seu fornecedor ser ressarcido de todos os prejuízos que teve com o cumprimento da obrigação.

 

 

H – GARANTIAS VOLUNTÁRIAS

 

1. O que é uma garantia voluntária?

Com a nova legislação, o vendedor é responsável, pelo prazo de dois anos, pela conformidade do bem com o contrato.

No entanto, o vendedor, o fabricante ou o intermediário podem oferecer voluntariamente direitos adicionais aos direitos legalmente reconhecidos.

Oferecem uma garantia adicional, denominada garantia voluntária ou comercial. Esta garantia pode ser gratuita ou não.

 

2. A garantia tem de ser dada por escrito?

A garantia tem de ser entregue ao consumidor por escrito ou noutro suporte durável, como sejam o CD e o DVD. Note-se que o legislador nacional vai mais além do previsto na Directiva comunitária, impondo a

 

 

redução a escrito da garantia voluntária como obrigação e não apenas a pedido do consumidor. Assim, ao adquirir um bem noutro Estado-membro, sempre que for prestada uma garantia voluntária, o consumidor deverá ter o cuidado de exigir a sua entrega por escrito ou em outro suporte durável.

 

3. Existem menções obrigatórias que devem constar da garantia voluntária?

Sim. A garantia voluntária deve estar redigida de forma clara e objectiva e em português, devendo dela constar as seguintes menções:

a) Os direitos que são conferidos pela garantia legal e declaração de que estes não são afectados pelas condições da garantia voluntária;

b) Os direitos adicionais ou benefícios conferidos pela garantia voluntária;

c) As condições para a atribuição dos benefícios previstos;

d) Prazo da garantia;

e) Âmbito espacial da garantia, ou seja, se a garantia se aplica apenas a uma localidade, a um país, a toda a Europa ou Mundo.

f) Contacto de quem está a fornecer a garantia, de forma a que o consumidor possa exercer os seus direitos. Deve ser indicado o nome ou a firma e um endereço, postal ou electrónico.

Note-se que se consideram integradas nas condições da garantia voluntária todas as informações concretas constantes da publicidade veiculada pelo autor da garantia. Esta condição vai de encontro ao previsto na Lei de Defesa do Consumidor no que respeita ao direito à informação.

 

4. E se a garantia voluntária não contiver as menções obrigatórias?

Caso o autor da garantia não a forneça em suporte escrito ou durável ou mencione as indicações referidas na questão anterior, tal não significa que ele não esteja obrigado a cumprir quer as condições da garantia legal, quer o que adicionalmente lhe tenha prometido.

Note-se, no entanto, que quanto a estas condições adicionais o consumidor terá de provar que estas lhe foram concedidas. Assim, por cautela, deverá guardar a publicidade que o levou a adquirir determinado bem, assim como qualquer troca de correspondência ou documentação de onde constem os direitos ou benefícios adicionais.

NG7

 

Reconhecer processos de integração social.

verificar necessidade de interpretar o desconhecido de modo tolerante.

Compreender acção social segundo Max Weber.

 

Max Weber

 1864 – 1920

Sociólogo alemão considerado um dos fundadores da sociologia.

 

Weber tenta compreender as condutas sociais e as causas dessas condutas.

Para este sociólogo a acção social é a conduta humana a que um agente atribui um sentido subjectivo. Cada individuo terá uma leitura diferente de um acontecimento, de uma imagem, de qualquer interacção social.  O sentido que o individuo atribui ao que o rodeia promove a acção numa determinada direcção, com determinadas intenções.

O individuo vai ser influenciado pelo meio que o envolve, mas não é o meio que o define, pois o individuo é autónomo e vai reagir de acordo com motivações pessoais. As acções estão carregadas de sentido. O simples facto de levantar o braço é irrelevante se não se questionar o porquê desse movimento.

Deste modo,  a única maneira de compreender a acção social é através da empatia com o individuo, pois só assim se consegue absorver as motivações e as determinações que levam o individuo a agir. Somos todos diferentes, com uma história pessoal que se reflecte no modo como interagimos com o mundo e como interpretamos o que nos rodeia, portanto, é essencial colocarmo-nos no lugar do outro, sendo este único e possuidor de uma interpretação e intenção.

 

Weber distingue quatro tipos de acção

* A acção racional – acção motivada por um objectivo específico que justifica os meios.

* A acção racional com relação a um valor – acção motivada por crenças religiosas, ideológicas.

* A acção afectiva – acção motivada por sentimentos e emoções.

* A acção tradicional – acção motivada por hábitos e costumes.


1.      Defina acção social de acordo com a teoria de Weber.

 

2.      Considerando os quarto tipos de acção que Weber explicita considere quatro exemplos elucidativos destes.

 

3.      Comente o seguinte excerto.

 

 

 

“Todo o ser humano é diferente de mim e único no universo; não sou eu, por conseguinte, quem tem de reflectir por ele, não sou eu quem sabe o que é melhor para ele, não sou eu quem tem de lhe traçar o caminho; com ele só tenho o direito, que é ao mesmo tempo um dever: o de o ajudar a ser ele próprio.”

 

Agostinho da Silva

 

 

A sociedade é composta por diversos indivíduos, cada um com características específicas, variáveis de acordo com a sua idade, sexo, escolaridade, etnia ...

Nesse contexto de diversidade sociocultural aplico princípios de tolerância e igualdade, considerando o conceito de "acção social"?

Exploro formas de integração de indivíduos em situação de exclusão social  por serem portadores de características específicas: idosos, toxicodependentes, indivíduos portadores de deficiência...


Objectivos:

 

Identificar e relacionar métodos e técnicas de produção de conhecimento sobre a realidade em ciências sociais.

Compreender os métodos quantitativos e qualitativos em ciências sociais.


Criação de um questionário por inquérito que investigue a capacidade de aceitação do ‘outro’.